Consulta nº 016
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PROCESSO No     : 2015/6040/501583

CONSULENTE      : FERNANDA GOMES ALMEIDA-RAZÃO CONSULTORIA CONTÁBIL & EMPRESARIAL

 

 

CONSULTA Nº   016/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é pessoa física, sócia de uma jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Aduz que a empresa possui a atividade (1069-4/00) – moagem e fabricação de produtos de origem vegetal: milho, feijão e farinha de mandioca.

 

Faz a seguinte indagação:     

 

“Ao fazer o beneficiamento e embalagem ocorre percas do produto. Como fazer o registro contábil desta perca?”

 

 

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais; 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Haja vista que a Requerente trata-se de pessoa física, sócia de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

 

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

Sugerimos que a empresa que se enquadra na atividade 1069-4/00 proceda a consulta, nos moldes da Lei nº 1.288/01 e do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO,  30 de abril de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação